Testemunhos indiretos não são suficientes para encaminhar réu a júri popular

29/10/2026

A decisão de pronúncia — aquela que manda o réu ao júri popular — só pode ser tomada se existirem indícios suficientes da autoria do crime. E eles precisam ser corroborados por provas judiciais, não bastando testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente durante a investigação.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, acolheu o recurso de um homem acusado de homicídio. O colegiado concluiu que não há elementos suficientes para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Por meio de uma denúncia do Ministério Público do Paraná, o réu foi acusado de ter assassinado outro homem a tiros. E a juíza Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba (PR), tomou a decisão de pronunciá-lo.

Em recurso, a defesa sustentou que os elementos usados para relacionar o réu à autoria do crime consistem em depoimentos de testemunhas que não presenciaram o acontecimento e apenas reproduziram informações recebidas de terceiros.

Segundo os autos, nenhuma das cinco pessoas ouvidas na instrução afirmou ter visto quem efetuou os disparos. Os policiais civis que prestaram depoimentos se basearam em declarações de moradores não identificados e de uma testemunha sigilosa que foi ouvida apenas na fase policial.

 

Ouvi dizer

O desembargador Rotoli de Macedo, relator do recurso, observou que o Tribunal do Júri impõe uma fase prévia de instrução para verificar se o caso tem fundamentos mínimos para a pronúncia, de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP).

“Embora não se exija certeza quanto à autoria, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri requer probabilidade qualificada, não bastando meras suspeitas, conjecturas ou rumores.”

Para o relator, os depoimentos dos policiais, por não decorrerem de conhecimento pessoal, caracterizam testemunhos indiretos, conhecidos como hearsay testimony (testemunhos de ouvir dizer).

Ele destacou que, embora não sejam ilícitos, testemunhos desse tipo são insuficientes para fundamentar a pronúncia quando desacompanhados de prova judicializada, ou seja, confirmada dentro do processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo a participação direta da parte contrária. 

Segundo o magistrado, “o artigo 155 do CPP impede que a decisão judicial seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

O relator ressaltou ainda que o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade) não é capaz de suprir a falta de provas, pois seria incompatível com a presunção de inocência.

Fonte: www.conjur.com.br

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