
A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que sócio de empresa submetida à desconsideração da personalidade jurídica não pode ser compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à pessoa jurídica.
O caso teve origem em uma ação de cobrança, na qual a empresa ré foi condenada ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé.
Na fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, incluindo a sócia no polo passivo da execução.
A controvérsia surgiu quanto à extensão da responsabilidade patrimonial: se a sócia deveria também responder pela penalidade processual aplicada à empresa antes de sua inclusão na lide.
O TJ/SP manteve a sentença, entendendo que a desconsideração da personalidade jurídica abrange todo o débito, inclusive as sanções processuais impostas à sociedade, ainda que anteriores ao ingresso da sócia no processo.
O que são as teorias maior e menor?
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado. Já a teoria menor, adotada em legislações como o CDC, é mais flexível: basta a insolvência da pessoa jurídica ou o fato de sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi entendeu que o sócio deveria responder integralmente pelo título executivo, inclusive pela multa.
Para ela, nas relações de consumo regidas pelo art. 28, §5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica tem o objetivo de assegurar a reparação integral do consumidor e evitar que o risco da atividade empresarial recaia sobre ele.
Segundo a ministra, "a empresa atingida deve adimplir obrigação pecuniária já imposta à originária como forma de assegurar que o consumidor não suporte, sozinho, o prejuízo decorrente da conduta processual abusiva da devedora originária [...]".
Assim, destacou que não se trataria de imputar má-fé ao sócio, mas apenas de estender a ele as obrigações patrimoniais da empresa, uma vez que a multa integra o título executivo judicial.
Divergência
A maioria, porém, acompanhou o voto-vista divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para o ministro, a multa por litigância de má-fé tem natureza processual e punitiva, e não se confunde com obrigações de natureza consumerista.
Assim, não é possível responsabilizar o sócio pelo pagamento dessa penalidade com base apenas na teoria menor da desconsideração, que se destina a garantir o adimplemento de obrigações originadas do direito do consumidor.
"O fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração", afirmou Cueva.
Ele destacou que a responsabilização dos sócios por multa de má-fé exige os requisitos da teoria maior, como fraude ou abuso de direito, o que não se verificou no caso.
Fonte: www.migalhas.com.br
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