
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, determinou o início da tramitação de uma proposta de súmula vinculante que visa consolidar o entendimento da corte sobre projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou envolvam renúncia de receita. A proposta foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes.
Se aprovado, o enunciado será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A proposta do ministro Gilmar Mendes decorre do entendimento da corte de que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional 95/2016, tornou obrigatória a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a validade de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais. Gilmar explicou que o STF entende que essa exigência deve ser observada por todos os entes da Federação.
O ministro acrescentou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633, o tribunal avançou na concretização do princípio da responsabilidade fiscal. Segundo essa decisão, além da estimativa de impacto, deve ser exigida a indicação das medidas compensatórias correspondentes, conforme previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao propor a edição da súmula, Gilmar Mendes argumentou que, apesar da jurisprudência consolidada, a controvérsia permanece atual e tem gerado “grave insegurança jurídica”, além de uma “relevante e desnecessária multiplicação de processos” sobre a mesma questão.
No despacho em que autoriza a tramitação, Fachin verificou que a proposta preenche os requisitos formais exigidos: foi apresentada por parte legítima (ministro do STF), dispõe sobre matéria constitucional, é objeto de diversas decisões da corte e trata de controvérsia atual.
O texto proposto tem a seguinte redação:
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tramitação
Quando chega ao STF um pedido de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como Proposta de Súmula Vinculante (PSV) e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte.
Podem apresentar propostas os próprios ministros do STF e entidades e autoridades externas, entre elas o defensor público-geral federal. Verificada pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação dos interessados no prazo de cinco dias e, posteriormente, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República.
Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao presidente do STF submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis, correspondentes a dois terços dos integrantes do tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: www.conjur.com.br
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