
O prazo de 10 anos para reverter aos consumidores os tributos recuperados pelas distribuidoras de energia deve ser contado a partir do recebimento dos recursos pelas empresas ou da homologação definitiva da compensação tributária.
Assim decidiu a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento nesta quinta-feira (22/10), o colegiado manteve os critérios estabelecidos em agosto de 2025 e esclareceu que o julgamento não inaugura uma nova contagem.
A discussão envolve os créditos decorrentes da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento conhecido como tese do século. Como os tributos haviam sido considerados na composição das tarifas de energia, o Supremo reconheceu que os valores recuperados pelas concessionárias devem beneficiar os consumidores.
O caso voltou ao Plenário em razão de embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na ADI 7.324. A entidade pediu esclarecimentos sobre a aplicação do prazo prescricional.
Contagem mantida
Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a duração do prazo e seu marco inicial já haviam sido amplamente discutidos no julgamento de mérito. Segundo ele, o resultado proclamado naquela ocasião estabeleceu que a contagem começa com a restituição efetiva às distribuidoras ou com a homologação da compensação realizada por elas perante o Fisco.
Cristiano Zanin, que havia pedido destaque, levando o recurso do Plenário virtual para o plenário físico, apontou dúvidas na redação do acórdão. Para o ministro, o texto poderia sugerir que a Aneel disporia de um novo período de 10 anos para incorporar os créditos à revisão das tarifas.
Zanin voltou a defender a edição da lei de 2022 como referência temporal, mas aceitou os esclarecimentos do relator. Também observou que a existência de datas diferentes para a recuperação dos créditos por cada empresa torna mais complexa a atuação da agência reguladora.
Alexandre concordou em ajustar o acórdão para explicitar o critério já aprovado. Assim, o tempo transcorrido desde a recuperação dos recursos deve ser considerado, sem reinício do prazo em razão da decisão judicial.
André Mendonça divergiu por avaliar que a sistemática gera insegurança jurídica, inclusive para a Aneel. Luiz Fux acompanhou a divergência e reiterou sua posição favorável à prescrição de cinco anos.
Destino dos créditos
Os valores se referem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o que foi repassado aos consumidores. Em 2017, o Supremo decidiu pela exclusão do tributo e, com isso, as empresas passaram a ter créditos tributários. A Lei 14.385/2022 atribuiu à Aneel competência para direcionar aos consumidores os valores recuperados pelas distribuidoras em ações judiciais definitivas sobre a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições federais.
A agência já promovia esses repasses excepcionalmente desde 2021. As concessionárias, porém, defendiam conservar uma parcela dos recursos por terem tomado a iniciativa de buscar judicialmente a recuperação dos tributos.
Em 2025, o Supremo validou a lei de 2022, sob o entendimento de que a medida integra a regulação das tarifas do setor elétrico e assegura aos usuários a devolução de custos que haviam suportado nas contas de luz. Foram preservados os repasses já realizados e admitidos os descontos relativos aos tributos incidentes sobre a recuperação e aos honorários específicos empregados para obtê-la. O prazo de 10 anos venceu por diferença de um voto.
Fonte: www.conjur.com.br
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