
A decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) deve produzir efeitos desde 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando, além das condutas posteriores, atos continuados ou permanentes, mas preservando decisões transitadas em julgado.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos quartos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1.057.258, com repercussão geral reconhecida no Tema 533, e ajustou a tese que redefiniu as regras para a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros.
Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também acompanharam o relator, mas fizeram ressalvas para registrar que mantêm suas posições pessoais pela constitucionalidade integral do artigo 19 da Lei 12.965/2014. Mendonça acrescentou sua discordância quanto à legitimidade dos amici curiae (amigos da corte) para apresentar os embargos.
Ficou vencida a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Embora concordasse com parte dos ajustes, Zanin propôs solução diferente para alguns pontos dos embargos, especialmente quanto ao alcance temporal da decisão e a aspectos da formulação da tese. A ministra Cármen Lúcia não participou desse julgamento.
Presunção relativa de culpa
Os embargos foram apresentados depois que o STF, no julgamento de mérito do Tema 533, reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo estabelece, como regra, que o provedor somente pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para retirá-lo.
A tese aprovada pelo Supremo considerou que esse modelo deixou de oferecer proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Até que o Congresso edite uma nova disciplina legal, a corte estabeleceu um regime no qual os provedores podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos de terceiros em determinadas situações, com exceções específicas.
Nos embargos, um dos principais esclarecimentos foi feito no item 4 da tese. O STF substituiu a expressão que falava em “presunção de responsabilidade” por uma referência expressa à presunção relativa de culpa do provedor em determinadas hipóteses. A mudança busca deixar claro que não foi instituída a responsabilidade objetiva das plataformas (aquela que independe de prova de culpa ou dolo).
Também foi corrigida uma imprecisão técnica na redação. A referência a “rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs)” foi substituída por “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. Fux explicou que chatbot é uma ferramenta voltada à automação de diálogos e não corresponde necessariamente a mecanismos destinados à distribuição massiva de publicações.
Pela tese ajustada, o provedor poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil, por danos provocados por conteúdo de terceiros nos casos de crimes ou atos ilícitos. A responsabilidade, contudo, será afastada quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude depois de uma análise qualificada e diligente da plataforma. A mesma regra se aplica às contas denunciadas como não autênticas.
Em casos de crime ou ilícito civil contra a honra, permanece aplicável o regime do artigo 19, embora seja possível a retirada do conteúdo mediante notificação extrajudicial. E, quando houver sucessivas reproduções de conteúdo ofensivo cuja ilicitude já tenha sido reconhecida judicialmente, as redes sociais deverão remover publicações idênticas após notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de novas decisões da Justiça para cada postagem.
Agosto de 2025
Outro ponto central dos embargos envolveu a modulação dos efeitos da decisão. A posição vencedora estabeleceu como marco temporal o dia 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito.
Com isso, a nova disciplina não retroage de maneira geral. A tese alcança as condutas praticadas depois desse marco e também os atos de natureza continuada ou permanente, respeitadas as decisões que já tenham transitado em julgado.
O Supremo também concedeu prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos, para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas no item 5 da tese.
Fux ainda propôs explicitar que, nas hipóteses abrangidas pelo dever de cuidado previsto no item 5, tanto o provedor quanto o responsável pela publicação podem recorrer ao Judiciário e pedir tutela provisória para impedir a retirada do conteúdo. Para o relator, essa possibilidade decorre da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Divergência de Zanin
Em seu voto, Cristiano Zanin concordou com diversos esclarecimentos feitos nos embargos, inclusive com a fixação de 60 dias para que as plataformas cumpram as obrigações estruturais estabelecidas pelo STF.
Zanin também sustentou que a responsabilização sem ordem judicial deve ficar reservada às situações em que a ilicitude do conteúdo possa ser identificada objetivamente. Para ele, é necessário distinguir conteúdos de ilicitude evidente daqueles inseridos em uma “zona cinzenta”, nos quais a conclusão depende de ponderação entre direitos e valores constitucionais e, por isso, deve ser feita pelo Judiciário.
Para o ministro, essa distinção já foi contemplada pela ressalva incluída na tese segundo a qual não haverá responsabilização quando for demonstrada “dúvida razoável” sobre a ilicitude após análise diligente da plataforma. Na sua avaliação, a existência de dúvida razoável é justamente o inverso de uma ilicitude evidente ou manifesta, razão pela qual não seria necessário acrescentar expressamente o advérbio “manifestamente” ao texto.
Zanin também concordou com a ampliação da exceção relativa à honra. Em vez de preservar o artigo 19 apenas nos casos de crimes contra a honra, o texto passou a abranger também ilícitos civis contra a honra. Para ele, essas situações normalmente exigem ponderação entre liberdade de expressão, reputação e imagem, tarefa que deve permanecer sob reserva do Judiciário.
A divergência apareceu, sobretudo, na forma de solucionar os embargos e delimitar os efeitos da decisão. Na proposta de Zanin, a aplicação prospectiva da tese deveria deixar inequívoco que o novo regime alcança as condutas posteriores ao marco temporal estabelecido, preservando as situações anteriormente consolidadas e as decisões transitadas em julgado.
Fonte: www.conjur.com.br
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