Mudança de paternidade no registro exige ação própria e produção de provas

28/10/2026

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser feita por meio da simples homologação judicial de um acordo entre os envolvidos.

Segundo o colegiado, esse tipo de mudança exige ação judicial própria, com produção de provas sobre eventual erro ou falsidade do registro e investigação da existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.

Para o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, a filiação é um direito personalíssimo e indisponível, que não pode ser objeto de acordo entre as partes.

Além disso, ele realçou que a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão do pai registral, diante da necessidade de proteção dos direitos da personalidade da criança.

O caso teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado em procedimento sem conflito entre as partes (jurisdição voluntária). O pedido visava substituir o nome do pai registral pelo do pai biológico no registro de nascimento de uma criança.

Houve homologação de acordo em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu recurso do Ministério Público estadual e reformou a sentença. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o TJ-MA entendeu que a alteração da paternidade exige ação própria, com instrução probatória, não sendo suficiente o consenso entre os envolvidos.

No recurso especial, sustentou-se a validade do acordo, sob os argumentos de que o exame de DNA comprovava a paternidade biológica e de que não existia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

 

Vínculo socioafetivo

O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi destacou que, conforme previsto nos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil (CC), o reconhecimento da paternidade é irrevogável e a alteração do estado de filiação exige a comprovação de erro ou falsidade do registro, não bastando a manifestação de vontade dos envolvidos.

O relator também ressaltou que o artigo 841 do CC permite a transação apenas sobre direitos patrimoniais de caráter privado, impossibilitando a utilização de acordo para dispor sobre o estado de filiação.

Gambogi lembrou, ainda, da jurisprudência do STJ para a admissão de anulação do registro de nascimento: prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido ao reconhecimento da paternidade; e inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Segundo o desembargador convocado, mesmo quando há exame de DNA, a alteração da paternidade depende de investigação adequada sobre os laços afetivos existentes.

Em reforço à conclusão, o relator mencionou precedente da 3ª Turma do STJ que estabelece ser inadmissível a homologação de acordo extrajudicial para retificação do registro civil de menor sem a observância dos requisitos e do procedimento legal.

Entre as providências necessárias estão a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial em juízo, sob contraditório, e a realização de estudos psicossociais para apurar eventuais vínculos socioafetivos com o pai registral e sua família. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

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