
As garantias previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) impedem que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exija o termo de curatela — documento que nomeia um curador para representar um adulto incapaz — para receber pedidos de benefícios.
Foi com esse entendimento que o juiz Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, determinou que o INSS ajuste os seus sistemas e comunicações para deixar de exigir a curatela no atendimento a pessoas com deficiência.
A situação teve origem a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a autarquia previdenciária. O órgão ministerial reuniu denúncias de que agências federais em Sergipe exigiam o termo de interdição judicial como requisito para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e aposentadorias a requerentes com deficiência.
O MPF argumentou que a prática contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, normativa que reconheceu a plena capacidade legal desse grupo. O órgão pediu que o INSS fosse obrigado a adaptar as suas requisições, orientando os segurados de que a vontade pode ser manifestada de forma direta ou suprida por um administrador provisório ou pela tomada de decisão apoiada, restando a interdição judicial apenas como última alternativa.
Em resposta, o INSS pediu a improcedência da ação. A autarquia argumentou que não adota a cobrança do termo de curatela como praxe nos seus atendimentos e sustentou que a sua atuação administrativa segue as diretrizes internas da instituição, que vedam a exigência de interdição do beneficiário.
Ao analisar o caso, o juiz explicou inicialmente que a evolução legislativa excluiu as pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes no Código Civil, garantindo a elas o direito de exercer os atos da vida civil em igualdade de condições.
O julgador destacou que a nova legislação criou mecanismos menos invasivos para a assistência civil, limitando a interdição aos casos extremos de falta de discernimento. Além disso, ressaltou que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, proíbe expressamente a cobrança do comprovante de curatela no ato do requerimento.
“Sob esse novo contexto legal, pereceu a exigência de interdição/termo de curatela para efeito de requerimento e concessão de benefício de prestação continuada e de aposentadoria por incapacidade permanente”, avaliou o juiz.
Ele atestou que, embora o INSS não tenha formalizado a cobrança irregular como regra geral em seus normativos, havia a necessidade de adequação, visto que as notificações emitidas em algumas ocasiões orientavam os segurados a buscar a interdição. Contudo, rejeitou o pedido de punição disciplinar aos servidores da autarquia e de fixação de placas informativas.
“Pelo contrário, pois se confirma neste feito o informado pela autarquia requerida, id. 102868552, de que o INSS não adota como praxe a exigência de curatela aos portadores de deficiência”, ressaltou.
Na decisão, o juiz estipulou um prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS adeque a redação padronizada das suas cartas e dos seus sistemas eletrônicos. Os canais de atendimento deverão indicar claramente as gradações legais de representação, orientando os requerentes de que a pessoa com deficiência pode atuar por conta própria, por administrador provisório ou por apoiador, sendo a curatela apenas uma medida de exceção. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.
Fonte: www.conjur.com.br
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