Gravação clandestina é lícita para casos de crimes eleitorais, reforça TSE

26/06/2026

A prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita para os casos de ação penal eleitoral, mas não para as ações cíveis-eleitorais.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral e foi reafirmada no julgamento em que não conheceu Habeas Corpus impetrado por um vereador de Ibiapina (CE) investigado por corrupção eleitoral nas eleições de 2024.

Ele foi alvo de medida cautelar de busca e apreensão e ajuizou HC alegando que a ordem se baseou em prova ilícita, decorrente de gravação ambiental clandestina feita sem o conhecimento de interlocutores.

O pedido foi negado por unanimidade de votos no TSE. A corte concluiu que sequer é possível saber se a medida cautelar se baseou na gravação, já que o juiz que a deferiu considerou depoimentos, documentos preliminares e o contexto descrito.

Para além disso, a corte reafirmou sua posição de que tais provas decorrentes de gravação ambiental são consideradas lícitas quando usadas em processos criminais na seara eleitoral.

 

Gravação clandestina

Essa posição se baseia em uma diferenciação feita pelo TSE em casos recentes, quanto a duas teses do Supremo Tribunal Federal.

Uma delas é a do Tema 237 da repercussão geral:

É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

O TSE entende que ela se aplica nos casos de crimes eleitorais sem qualquer restrição. Não cabe, portanto, a tese do Tema 979 da repercussão geral:

 

No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

A diferenciação consiste em concluir que a tese do Tema 979, mais restritiva com o uso dessas gravações, só vale para os casos cíveis, como os de investigação judicial eleitoral ou demais ilícitos cometidos no âmbito de disputas eleitorais.

 

 

Diferenciação

“Não há transposição automática do entendimento firmado no Tema 979 do Supremo Tribunal Federal para o âmbito penal eleitoral”, resumiu o relator do Habeas Corpus, ministro André Mendonça.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição de invalidar gravações clandestinas para temas eleitorais não-penais foi firmada pelo TSE em 2021, alterando a jurisprudência anterior.

A corte entende que são ilegais inclusive como instrumento de defesa em ações de fraude. Restam algumas definições: o TSE aguarda pedido de vista desde 2024 para saber se gravações feitas em ambiente privado podem ser usadas em casos de crime eleitoral.

Fonte: www.conjur.com.br

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