
A emissão de certificado acadêmico com informações divergentes configura falha na prestação do serviço educacional. Quando a irregularidade resulta na exclusão de um candidato de processo seletivo público, a instituição de ensino tem o dever de indenizar pela teoria da perda de uma chance.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma estudante.
A situação teve origem quando a estudante concluiu um curso de extensão em literatura. Com o objetivo de atuar na rede pública de ensino, ela apresentou o documento em um processo seletivo simplificado destinado à contratação de professores temporários.
O certificado expedido pela faculdade, porém, continha erros nas notas, nas datas do curso e na carga horária. Devido a essas inconsistências, a Secretaria de Estado de Educação instaurou um procedimento administrativo sobre a suspeita de apresentação de documento falso, bloqueando a contagem de pontos da candidata e impedindo a sua contratação por mais de um ano.
Diante dos prejuízos, a aluna ajuizou uma ação pedindo a reparação financeira. Ela argumentou que a falha da faculdade a impediu de obter o emprego, gerando a perda da oportunidade laboral e abalos morais. O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes.
A instituição de ensino recorreu, então, ao TJ-MT, com o argumento de que o certificado apresentado pela candidata tinha divergências substanciais com o sistema interno da instituição, e que não havia nexo causal para justificar as indenizações.
Reparação justa
O relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, avaliou que a relação no caso é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, na qual não há necessidade de demonstrar culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano e a conduta.
O magistrado apontou que os relatórios do governo estadual comprovaram que a própria faculdade emitiu a primeira versão do documento com erros operacionais, o que foi determinante para a exclusão da candidata do certame.
“A existência de inconsistências documentais capazes de gerar suspeita quanto à autenticidade do certificado apresentado em processo seletivo público configura falha na prestação do serviço educacional.”
Sobre a compensação financeira, o magistrado confirmou a aplicação da teoria da perda de uma chance para quantificar os danos materiais em R$ 77,9 mil. O montante reflete a remuneração relativa aos 15 meses em que a profissional deixou de trabalhar de forma indevida na rede pública.
“Quanto aos danos materiais, a sentença corretamente aplicou a teoria da perda de uma chance, uma vez demonstrado que a irregularidade documental eliminou a probabilidade concreta de contratação temporária da autora, frustrando oportunidade profissional real e juridicamente relevante”, observou o relator.
Em relação ao abalo moral, o desembargador referendou a quantia de R$ 15 mil estipulada em primeira instância, considerando a gravidade do fato de a trabalhadora ser submetida a um inquérito administrativo por suspeita de falsificação.
“No tocante ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois a inconsistência documental gerou suspeita de utilização de certificado inidôneo em processo seletivo público e implicou impedimento do exercício da atividade profissional por período superior a um ano”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Fonte: www.conjur.com.br
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