Exclusão de dívida da partilha exige prova de que não houve benefício

25/08/2026

Em regime de comunhão parcial de bens, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges durante o casamento se presume em benefício de toda a entidade familiar. No momento do divórcio, caso um dos cônjuges queira afastar o débito da partilha, cabe a ele demonstrar que não foi beneficiado por ele.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos de declaração opostos por um cônjuge contra sua ex-mulher, sem, contudo, modificar os efeitos do acórdão embargado. O colegiado delimitou a inversão do ônus da prova em relação à dívida e considerou desnecessária a apresentação do certificado de compra e venda do imóvel, uma vez que o bem já havia sido reconhecido como incontroverso na partilha decorrente do divórcio.

A controvérsia girava em torno da partilha de direitos possessórios sobre um imóvel adquirido durante o casamento. Em julgamento anterior de agravo de instrumento, o TJ-SP já havia dado provimento parcial ao recurso do embargante, mas o dispositivo do acórdão não especificava, de forma objetiva, quais capítulos da decisão de origem haviam sido reformados — nem explicava a consequência processual do reconhecimento de que a aquisição do imóvel era fato incontroverso. Diante disso, a parte opôs embargos de declaração para sanar as omissões e a obscuridade apontadas.

 

Causa e efeito

O relator, desembargador César Peixoto, destacou que o acórdão embargado já havia entendido que não havia controvérsia quanto à aquisição do imóvel durante o casamento. Mas ele também reconheceu que faltou, no processo, explicar os efeitos desse entendimento.

“O reconhecimento da inexistência de controvérsia sobre a aquisição do imóvel na constância do casamento importa no reconhecimento de fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, dispensando o embargante/agravante da produção de outras provas destinadas à demonstração desse mesmo fato, permanecendo ao juízo singular apenas a deliberação relativa à partilha dos direitos possessórios, como já consignado”, esclareceu o magistrado.

Com isso, ele manteve o afastamento da exigência do contrato de aquisição do imóvel. 

A Câmara também explicou o alcance da reforma no julgamento anterior em relação a um empréstimo consignado contraído durante o casamento. O relator afirmou que, no regime de comunhão parcial de bens, se presume que as dívidas assumidas enquanto casado beneficiaram toda a família — não apenas o cônjuge que assinou o contrato.

Segundo o desembargador, caso uma das partes queira excluir esses valores da partilha de bens, cabe a ela “demonstrar eventual ausência de proveito comum, sob pena de inclusão da dívida na partilha”.

Fonte: www.conjur.com.br

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