Assessora de juiz será indenizada após trabalho agravar saúde mental

25/08/2026

O juiz de Direito Francisco Rogério Barros, da 1ª vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT, condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma ex-assessora de juiz que teve doenças psíquicas preexistentes agravadas pelo trabalho.

Para o magistrado, a rotina de alta pressão prejudicou a saúde da servidora, e o Estado falhou no dever de cuidado.

 

Adoecimento no trabalho

A mulher exerceu, entre 2017 e 2024, cargo em comissão de assessora jurídica na 1ª vara Criminal da comarca. Na ação, afirmou ter desenvolvido síndrome de burnout, depressão profunda e transtorno de ansiedade em razão de carga excessiva de trabalho, metas que considerava inalcançáveis e tratamento ríspido por parte do superior hierárquico. O processo registra ainda quatro tentativas de suicídio.

Ela também relatou ter sido exonerada em fevereiro de 2024, quando estava incapacitada e sob licença médica. Diante disso, pediu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, reativação do plano de saúde e ressarcimento das despesas com tratamento.

Em defesa, o Estado sustentou que a exoneração era válida por se tratar de cargo de livre nomeação e dispensa. Quanto ao adoecimento, alegou inexistência de nexo causal, afirmando que a ex-assessora já apresentava histórico de depressão desde 2008 e que seu quadro teria origem multifatorial e genética.

 

Concausa reconhecida

Ao analisar o caso, o magistrado considerou comprovado que a doença psíquica não teve origem no trabalho. Documentos juntados ao processo mostraram que a mulher apresentava quadro depressivo grave em 2008, com acompanhamento no CAPS e uso de medicação controlada, antes de assumir o cargo no Judiciário em 2017.

Nesse ponto, o juiz ressaltou que “é fato incontroverso que o Estado não deu causa à gênese da patologia mental da requerente”.

Ainda assim, a perícia judicial concluiu que o ambiente profissional contribuiu para a piora da condição, atuando como fator “desencadeante e mantenedor” do agravamento dos sintomas, que culminou em síndrome de burnout e incapacidade para aquela função específica.

A prova oral reorçou essa conclusão. Uma psicóloga que atuava no fórum relatou ter realizado diversos atendimentos de emergência à assessora, que chegava “tremendo e chorando”. A profissional também afirmou que a mulher narrava episódios de comunicação agressiva, gritos e ofensas verbais no ambiente de trabalho, inclusive ter sido chamada de “burra”.

Embora o magistrado ouvido como informante tenha negado abusos e destacado o tratamento respeitoso dispensado à servidora, o juiz considerou que a estrutura de trabalho, marcada por alta produtividade, acúmulo de jurisdição e sessões exaustivas de tribunal do júri sem rodízio, mostrou-se prejudicial diante da fragilidade de sua saúde mental.

“O Estado, ao manter uma colaboradora em situação de fragilidade evidente sob tal pressão, sem as devidas cautelas de readaptação precoce, falhou no seu dever de vigilância e cuidado.”

Na sequência, destacou a gravidade do quadro registrado no processo.

“As quatro tentativas de suicídio documentadas no processo são o ápice do sofrimento psíquico experimentado.”

Assim, embora tenha afastado a responsabilidade do Estado pela origem da doença, o magistrado reconheceu a concausalidade entre o trabalho e o agravamento do quadro e considerou configurado o dano moral.

Quanto à exoneração, o juiz entendeu que, por se tratar de cargo em comissão, o desligamento poderia ocorrer mesmo durante licença médica. Embora tenha reconhecido como irregular o efeito retroativo da portaria, concluiu que isso não gerava direito à reintegração, estabilidade ou reativação do plano de saúde.

Também afastou a pensão vitalícia, considerando que a ex-assessora já recebe aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e que a perícia apontou incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação para funções de baixo estresse. Por outro lado, determinou o ressarcimento das despesas médicas e medicamentosas comprovadas, em valor a ser apurado na liquidação da sentença.

Ao final, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e das despesas médicas comprovadas.

Fonte: www.migalhas.com.br

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