A matemática e a taxa Siscomex

27/10/2026

A matemática

Passado o período eleitoral, podemos voltar a temas menos polêmicos, como a matemática e as taxas. Sabe o leitor qual o “Dia do Matemático”, no Brasil? Essa é fácil: foi ontem, dia 26 de outubro, em homenagem a Joaquim Gomes de Souza (o “Souzinha”), que dedicou sua vida, nos idos de 1800, à pesquisa e ao desenvolvimento da matemática.

 

Entretanto, alguém poderia contrapor tal data comemorativa afirmando que a Lei 12.835, de 26/6/2013, instituiu, no Brasil, o “Dia Nacional da Matemática” (em homenagem a uma figura mais popular e recente de nossa história: Júlio César de Mello e Souza, mais conhecido como “Malba Tahan”, ou “…o homem que calculava” — sua obra mais conhecida, de 1938).

Se for para polemizar, aparentemente contrariando nosso primeiro parágrafo, podemos ainda recordar que a Unesco elegeu como “Dia Internacional da Matemática” 14 de março (3/14), em homenagem não a uma pessoa, mas aos três primeiros dígitos da constante “pi” (π).

Assim, deixo o leitor à vontade para eleger sua data favorita, ou até conviver harmoniosamente com as três (uma “do profissional matemático brasileiro”, outra da “disciplina matemática, no Brasil”, e uma terceira da “disciplina matemática, internacionalmente”). O importante é que, qualquer que seja a data escolhida, reconheça-se a importância da matemática em tudo, inclusive no Direito.

 

As taxas — Direito Tributário

Assim como o Direito não pode ignorar a matemática, também não pode ignorar a linguagem, seu principal instrumento. O Direito pode definir o significado de determinadas palavras (ao menos para seu universo), com vistas a reduzir vagueza e ambiguidade, e aumentar a segurança jurídica. Assim o fez, por exemplo, o Direito Tributário brasileiro, com as taxas, entendidas como uma das modalidades de tributo, cobradas “em função do exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição” (artigos 1º e 18 da EC 18/1965; CTN — artigos 5º e 77, e CF/1988 — artigo 145, II).

Já comentamos, em coluna anterior, por exemplo, que a chamada “taxa das blusinhas” não é uma taxa. Cabe destacar ainda que o STF já se debruçou sobre a constitucionalidade da incidência de diversas taxas, distinguindo-as não só das demais espécies tributárias, mas também dos preços de serviços públicos (Súmula 545).

A definição brasileira de taxa, destaque-se, não difere substancialmente daquela encontrada no “Modelo de Código Tributario del Ciat”, inspirada, por seu turno, no modelo OEA/BID, entre outros, agregando o artigo 4º de tal Modelo, além da “prestação efetiva ou potencial de serviço”, sem menção expressa a “poder de polícia”, uma parte final que consideramos relevante, e cremos estar implícita na definição brasileira: “…y cuyo monto debe corresponder al costo o mantenimiento del servicio”.

E esse complemento assume protagonismo no Direito Aduaneiro Internacional, recordando que estamos, neste artigo, a tratar de matéria que reside na área de intersecção entre o Direito Aduaneiro e o Tributário.

 

As taxas — Direito Aduaneiro Internacional

Ainda em 1947, o Gatt, em seu Artigo II, estabeleceu que as Partes Contratantes (entre elas, o Brasil) poderiam aplicar “taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços prestados”, dispondo ainda em seu Artigo VIII que as taxas serão limitadas “ao custo aproximado dos serviços prestados”.

 

A Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), ainda nas definições (Capítulo 2 do Anexo Geral), ao tratar de “direitos e demais imposições”, acolhe a possibilidade de exigência de encargos cujo montante “se limite ao custo aproximado dos serviços prestados”, em filosofia que é também presente em outras disposições da Convenção, como as Normas 3.2 e 9.7 do Anexo Geral.

O Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC) é ainda mais incisivo e específico, no artigo 6.2: “As taxas e encargos incidentes sobre o processamento aduaneiro: (i) serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou exportação específica; e (ii) não estarão obrigatoriamente vinculados a uma operação de importação ou exportação específica, desde que sejam cobrados por serviços estreitamente relacionados ao processamento aduaneiro de bens”.

Essas disposições internacionais, que vinculam o Brasil, membro de todos esses tratados, caminham no sentido de evitar o protecionismo por meio de taxas que poderiam constituir uma “tarifa disfarçada”. Alguns estudiosos de Direito Aduaneiro mencionam, inclusive, exemplos de taxas que demandam atenção em seus países, no que se refere a tais limitações internacionais.

 

A Taxa de Utilização do Siscomex

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituído, no Brasil, pelo Decreto nº 660/1992, como um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, alinhado com as melhores práticas aduaneiras internacionais em termos de controle informatizado em ambiente “Single Window”, modelo que acabou também consagrado no artigo 10.4 do AFC/OMC (“Guichê Único”).

 

No Brasil, o Siscomex permitiu o registro (e o controle no despacho, em tempo real) de declarações de exportação a partir de 1993, e de importação a partir de 1997, com cálculo de tributos via sistema (a partir dos dados preenchidos na declaração) e débito automático em conta corrente bancária (desde 1/2/1998). A partir de 2003, o Siscomex passou a controlar o trânsito aduaneiro e, em 2008, a entrada de cargas no país, na via aquaviária. A evolução do sistema culminou, em 2014, no Portal Único de Comércio Exterior, em contínuo desenvolvimento, e mais próximo de um modelo efetivo de Single Window.

Tendo em vista o alto custo de manutenção e de aprimoramento de um sistema da envergadura do Siscomex, principalmente após a entrada em operação do módulo referente a importações (1997), optou-se, no Brasil, pela criação de uma taxa específica, prevista no artigo 3º da Medida Provisória (MP) nº 1.725, de 29/10/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.716/1998: a Taxa de Utilização do Siscomex, devida “no Registro da Declaração de Importação”, à razão de R$ 30, somados a R$ 10 por adição de mercadorias à declaração (observados limites fixados pela RFB), permitindo (no artigo 3º, § 2º) que tais valores fossem “reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex”.

Perceba-se que o texto é perfeitamente alinhado às normas internacionais, mantendo relação com os custos dos serviços prestados, e que não houve controvérsia significativa sobre sua aplicação entre 1998 e 2011, ano em que ocorreu a primeira atualização, por meio da Portaria MF 257, passando os valores a ser de R$ 185 por declaração e de R$ 29,50 por adição de mercadoria, observados os limites fixados pela Receita (complementados na IN RFB 1.158/2011).

 

A matemática do reajuste da Taxa Siscomex

A matemática de atualização que levou à substancial multiplicação dos valores a pagar ensejou a invocação da tutela do Poder Judiciário, em diversas ações.

 

No Mandado de Segurança nº 5001265-77.2018.4.04.7208 suscitou-se a “invalidade da majoração implementada através da Portaria MF nº 257/2011, seja pelo abuso verificado, seja pela impossibilidade de delegação dessa prerrogativa ao Poder Executivo”. O juízo de primeiro grau entendeu como constitucional o critério estabelecido no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716/1998 (“custo do serviço prestado”), mas analisou a matemática da Nota Técnica Conjunta Copol/Coana/Cotec 2, de 6/4/2011, concluindo que parece ter havido “distorção ou desvio de finalidade”, notando que os custos de sistema computados não se restringiam ao Siscomex, e verificando, por meio da tabela de custos operacionais e de investimentos x arrecadação da taxa, que o critério legal de cálculo não foi cumprido, pelo que solucionou a lide com acolhida do pedido alternativo do impetrante para glosar o excesso.

No mesmo caso, o TRF-4 também entendeu “excessivo o reajuste”, e, no STJ, foi negado seguimento ao Recurso Especial (nº 1.813.920/SC), “por depender a matéria de exame de prova”.

Pelo que se percebe, até a chegada do caso ao STF o debate girava em torno de ser o critério adotado pelo ministro da Fazenda para majoração matematicamente conforme ou não ao que havia sido fixado no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.716/1998.

 

A matemática do RE 1.258.934 (Tema STF 1.085)

Em 16/4/2020, o Plenário do STF entendeu como constitucional a questão, e apreciou o mérito do RE , reconhecendo ainda a repercussão geral do tema, decidindo que a “inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”, com trânsito em julgado em 10/11/2020.

 

Assim, ao mesmo tempo em que se entendeu inconstitucional a fixação do valor da taxa pelo ministro da Fazenda, por ausência de balizas legais (embora a baliza fosse expressa na lei e nos tratados aqui citados – o “custo dos serviços prestados”, sendo o problema do caso concreto o desrespeito de tais balizas, como atestaram os juízos de primeiro e segundo graus), interpretou-se que a taxa poderia ser reajustada pelo mesmo ministro, pelos “índices oficiais de correção”.

A partir da decisão do STF, então, a matemática passou a ser outra, não a prevista em lei e em tratados (“custos dos serviços prestados”), mas a estabelecida na decisão do STF (“índices de correção oficiais”).

O Ministério da Fazenda, seguindo a decisão, editou a Portaria ME 4.131/2021, atualizando os valores da taxa pelo IPCA, complementada pela IN RFB 2.024/2021, não havendo mais nenhuma atualização da referida taxa desde então.

 

A ‘prova dos nove’

Como realizar a “prova dos nove”, de forma que o aplicador da legislação não descumpra nem a decisão do STF e nem a lei e os tratados internacionais, que permanecem em vigor? Esse é o grande desafio.

 

Nossa sugestão soa razoável mas demanda trabalho, como a conhecida divisão dos camelos por Beremiz: basta que haja transparência sobre o valor arrecadado com a Taxa Siscomex e sua relação com os custos do sistema, e que o reajuste, com base em tal parâmetro, nunca exceda o índice de correção oficial (teto estabelecido pelo STF). Aliás, recorde-se que o Modelo de Código tributário do Ciat, sobre o artigo 4º, traz o seguinte comentário: “En definitiva, todo establecimento de uma tasa deberia acompañarse de uma memoria económico-financiera que sustente su precio o monto”.

Embora seja compreensível a tese de que o STF tenha simplesmente derrogado o critério do “custo do serviços prestados” estabelecido em lei (e nos tratados), por ele entendido como “defeituoso”, por um outro critério mais simples (“índices de correção”), examinando os termos usados na fixação da tese pelo STF (“inconstitucionalidade da majoração excessiva”), parece-nos que não se entendeu que a taxa era inconstitucional, nem que seria impossível ao ministro da Fazenda atualizá-la/majorá-la, mas que o problema seria afeto a uma “delegação legislativa defeituosa”, permitindo uma atualização não sujeita a limites, o que o STF teria corrigido, limitando a majoração aos índices de correção oficiais. Assim, conviveríamos, agora, com um método de cálculo (proporcionalidade com o “custo dos serviços prestados”) e um teto (“o índice de correção monetária”). Agora, é só o leitor fazer a sua “prova dos nove”.

Fonte: www.conjur.com.br

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